"TUDO PARECE IMPOSSÌVEL ATÈ QUE SEJA FEITO."
NELSON MANDELA




quinta-feira, 26 de novembro de 2015

ABRIGAMENTO / VIOLÊNCIA DOMÉSTICA http://www.spm.gov.br/sobre/publicacoes/publicacoes/2011/abrigamento

O presente documento tem por objetivos resgatar a Casa-Abrigo como espaço de segurança, proteção, (re) construção da cidadania, resgate da autoestima e empoderamento das mulheres, a partir de valores feministas. Além disso, após a sanção da Lei Maria da Penha, é fundamental e necessário redefinir, em linhas gerais, o atendimento nas Casas-Abrigo. Assim como é necessário ampliar o conceito de ‘abrigamento’, incluindo também outros tipos de violência contra as mulheres (como por exemplo, o tráfico de mulheres) – e suas interfaces com a violência urbana (p.e., mulheres em situação de violência envolvidas com homens ligados ao tráfico de entorpecentes). É importante notar que a Política Nacional de Abrigamento deverá ser implementada, nos estados e nos municípios, sob a coordenação do organismo estadual de políticas para as mulheres no âmbito das ‘Câ- maras Técnicas Estaduais e Municipais de Gestão e Monitoramento do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres’ e da rede estadual de atendimento à mulher em situação de violência. Iriny Lopes Ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres Enfrentamento à Violência contra as Mulheres Diretrizes Nacionais para o Abrigamento 8 9 Introdução O caráter multidimensional e a complexidade da violência contra as mulheres exigem que o Estado brasileiro adote políticas de caráter universal, acessíveis a todas as mulheres, que englobem as diferentes modalidades pelas quais ela se expressa. Com a criação da Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM), em 2003, as ações de enfrentamento à violência contra as mulheres ganharam nova envergadura, por meio da formula- ção da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, que lança diretrizes para uma atuação coordenada dos organismos governamentais nas três esferas da federação. A partir da Política Nacional, as ações de enfrentamento à violência contra as mulheres foram ampliadas e passaram a incluir ações que, simultaneamente, desconstruam as desigualdades e combatam as discriminações de gênero; interfiram nos padrões sexistas/ machistas ainda presentes na sociedade brasileira; promovam o empoderamento das mulheres; permitam a revisão/elaboração de legislações específicas; e garantam os direitos humanos das mulheres e o acesso dessas aos serviços especializados (por meio da rede de atendimento). Enfrentamento à Violência contra as Mulheres Diretrizes Nacionais para o Abrigamento 10 A Política Nacional amplia o conceito de violência contra as mulheres (fazendo referência a diversos tipos de violência, tais como a violência doméstica e familiar contra a mulher, o assé- dio sexual, a violência institucional, o tráfico de mulheres, etc) e passa a incluir quatro dimensões/eixos para o enfrentamento à violência contra as mulheres: a prevenção, o combate, a assistência e a garantia de direitos. No sentido de implementar as ações de enfrentamento, a Política Nacional se articula com diversas outras políticas, a saber: a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a Política Nacional de Assistência Social, a Política Nacional de Saúde das Mulheres, entre outras. No eixo da assistência, uma das ações prioritárias da SPM foi a ampliação da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, que passou a compreender outros serviços (centros de referência de atendimento à mulher, defensorias da mulher, promotorias da mulher, juizados especializados de violência doméstica e familiar contra a mulher, Central de Atendimento à Mulher – Ligue 1801 ). Nesse sentido, uma novidade importante, no âmbito da Política Nacional, é o incentivo à formação de redes compostas por todos os serviços que atendem à mulher em situação de violência, de modo a oferecer-lhe um atendimento integral, que leve em conta os aspectos jurídico, psicológico e social. A ação governamental, portanto, avan- ça para uma atuação mais ampla, que contempla: o apoio a serviços especializados; a capacitação de agentes públicos para a prevenção e atendimento; a criação de normas e padrões de atendimento; o incentivo à constituição de redes de serviços; e a ampliação do acesso das mulheres à justiça e aos serviços de Segurança Pública. Além de estar previsto na Política Nacional, o fortalecimento da rede de atendimento constitui um dos eixos prioritários do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, lançado em 2007 na II Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres. O Pacto – que está dividido em cinco eixos estruturantes2 – constitui uma estratégia de integração entre governo federal, estadual e municipal no tocante às ações de enfrentamento à violência contra as mulheres e de descentralização das políticas públicas refe- 1. Até 2003, os abrigos e as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher constituíram as principais políticas de enfrentamento da violência contra as mulheres. 2. Para alcançar seus objetivos, o Pacto Nacional está dividido em cinco eixos: Eixo I - Garantia da aplicabilidade da Lei Maria da Penha. Eixo 2 - Ampliação e fortalecimento da rede de serviços para mulheres em situação de violência. Eixo 3 - Garantia de segurança cidadã e acesso à Justiça. Eixo 4 - Garantia de direitos sexuais, enfrentamento à exploração sexual e ao tráfico de mulheres. Eixo 5 - Garantia da autonomia das mulheres em situação de violência e ampliação de seus direitos. 11 Introdução rentes à temática, por meio de um acordo federativo, que tem por base a transversalidade das políticas de gênero, a intersetorialidade e a capilaridade das ações referentes à temática das mulheres. Vale ressaltar que tanto a Política quanto o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência têm como questões fundamentais – no âmbito da assistência – a garantia do acesso das mulheres aos serviços especializados e a capilaridade do atendimento no âmbito da rede de serviços. Nesse sentido, a discussão referente à redefinição das alternativas de abrigamento consiste num tema de extrema relevância para garantir o acesso ampliado das mulheres em situação de violência a locais seguros e protegidos, assim como a medidas eficazes de proteção em relação às diversas formas de violência contra as mulheres. Em conjunto com a Política e o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, a promulgação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) representou outro passo importante para o enfrentamento da violência contra as mulheres no Brasil. A Lei que institui mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar prevê, em suas disposições preliminares, que toda mulher goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental. Entre as inovações da referida legislação, cabe ressaltar as medidas protetivas de urgência (as que obrigam o agressor – Art. 22 e aquelas destinadas à ofendida – Arts. 23 e 24). Tais medidas são fundamentais para garantir os direitos das mulheres e ampliar o seu acesso à rede de atendimento especializada, que inclui desde o acolhimento psicossocial e jurídico até o abrigamento das mulheres e seus filhos(as) nos casos de grave ameaça e risco de morte. Assim, no que tange ao atendimento às mulheres previsto na Lei, uma das questões fundamentais para garantir a integridade física e moral da mulher diz respeito ao abrigamento nos casos de risco de morte. Neste nível de assistência, a principal resposta do Estado está traduzida na criação de equipamentos denominados Casas-Abrigo, que tem por atribuição prover, de forma provisória, Enfrentamento à Violência contra as Mulheres Diretrizes Nacionais para o Abrigamento 12 medidas emergenciais de proteção em locais seguros para acolher mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, acompanhadas ou não de seus filhos(as). Embora a Casa-Abrigo constitua uma das primeiras e mais importantes políticas de assistência às mulheres sob grave ameaça e risco de morte, é necessário ampliar as estratégias de atendimento (incluindo novas alternativas de abrigamento para mulheres que não estejam sob risco de morte) e redefinir o perfil de usuárias a serem atendidas pelos serviços de abrigamento (p.e., as mulheres vítimas do tráfico de pessoas). Nesse sentido, pode-se afirmar que a Lei 11.340/2006, a Política e o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres apresentam novos desafios para os gestores(as) públicos no tocante ao abrigamento das mulheres em situação de violência. A essas questões, pode-se somar o agravamento da violência urbana e sua interface com o problema da violência contra a mulher (em especial no que tange ao tráfico de drogas e ao trá- fico de mulheres). Esse cenário requer novas maneiras de pensar o abrigamento no âmbito das políticas públicas – formas que contemplem o ideário feminista de emancipação e empoderamento das mulheres e que lhes garantam a proteção necessária em casos de risco de morte iminente, de grave ameaça ou de vínculos familiares rompidos e/ou fragilizados. Assim – no sentido de cumprir o previsto na Lei Maria da Penha3 , na Política e no Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (e em políticas afins4 ), bem como de ampliar o acesso das mulheres à rede de atendimento -, a SPM estabelece as Diretrizes Nacionais de Abrigamento às Mulheres em situação de Violência, que redefinem as possibilidades de acolhimento provisório para mulheres em situação de violência no intuito de garantir-lhes segurança e proteção. Assim, as Diretrizes Nacionais devem ser entendidas como uma estratégia para positivar as respostas do Estado no que se refere ao acesso à proteção e ao acolhimento das mulheres em situação de violência, garantindo-lhes o direito a uma vida sem violência. 3. O art. 23 da Lei Maria da Penha prevê que: “Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento”. 4. Aqui, cabe ressaltar a Política Nacional do Tráfico de Pessoas, que prevê a necessidade de abrigamento às mulheres vítimas do tráfico. 13 Vale ressaltar que as Diretrizes Nacionais de Abrigamento das Mulheres em situação de violência tem por marcos legais a Lei 11.340/2006; o Decreto no. 6. 387 de 5 de março de 2008 – II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres; a Resolução nº. 109 de 11 de novembro de 2009, CNAS (tipificação dos serviços sócio-assistenciais); a Convenção de Palermo; e a Convenção Interamericana para Prevenir,Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher/ a Convenção de Belém do Pará (1994). As recomendações previstas neste documento também são resultado de discussões coletivas no âmbito do Pacto Nacional pelo Enfretamento à Violência contra as Mulheres, que contaram com representações de organismos de políticas para as mulheres, serviços da rede de atendimento à mulher e da sociedade civil, realizadas no ano de 2009, em Brasília-DF, a saber: “Encontro da Região Sudeste para discussão da Central de Abrigamento” (maio de 2009) e “Workshop da Política Nacional de Abrigamento” (novembro de 2009). 

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