O presente documento tem por objetivos resgatar a Casa-Abrigo
como espaço de segurança, proteção, (re) construção da cidadania, resgate
da autoestima e empoderamento das mulheres, a partir de valores
feministas.
Além disso, após a sanção da Lei Maria da Penha, é fundamental
e necessário redefinir, em linhas gerais, o atendimento nas Casas-Abrigo.
Assim como é necessário ampliar o conceito de ‘abrigamento’, incluindo
também outros tipos de violência contra as mulheres (como por exemplo,
o tráfico de mulheres) – e suas interfaces com a violência urbana
(p.e., mulheres em situação de violência envolvidas com homens ligados
ao tráfico de entorpecentes).
É importante notar que a Política Nacional de Abrigamento deverá
ser implementada, nos estados e nos municípios, sob a coordenação
do organismo estadual de políticas para as mulheres no âmbito das ‘Câ-
maras Técnicas Estaduais e Municipais de Gestão e Monitoramento do
Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres’ e da
rede estadual de atendimento à mulher em situação de violência.
Iriny Lopes
Ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres
Enfrentamento à Violência contra as Mulheres
Diretrizes
Nacionais
para o
Abrigamento
8
9
Introdução
O caráter multidimensional e a complexidade da violência
contra as mulheres exigem que o Estado brasileiro adote políticas
de caráter universal, acessíveis a todas as mulheres, que
englobem as diferentes modalidades pelas quais ela se expressa.
Com a criação da Secretaria de Políticas para as Mulheres
(SPM), em 2003, as ações de enfrentamento à violência contra
as mulheres ganharam nova envergadura, por meio da formula-
ção da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra
as Mulheres, que lança diretrizes para uma atuação coordenada
dos organismos governamentais nas três esferas da federação. A
partir da Política Nacional, as ações de enfrentamento à violência
contra as mulheres foram ampliadas e passaram a incluir ações
que, simultaneamente, desconstruam as desigualdades e combatam
as discriminações de gênero; interfiram nos padrões sexistas/
machistas ainda presentes na sociedade brasileira; promovam o
empoderamento das mulheres; permitam a revisão/elaboração de
legislações específicas; e garantam os direitos humanos das mulheres
e o acesso dessas aos serviços especializados (por meio da
rede de atendimento).
Enfrentamento à Violência contra as Mulheres
Diretrizes
Nacionais
para o
Abrigamento
10
A Política Nacional amplia o conceito de violência contra
as mulheres (fazendo referência a diversos tipos de violência, tais
como a violência doméstica e familiar contra a mulher, o assé-
dio sexual, a violência institucional, o tráfico de mulheres, etc)
e passa a incluir quatro dimensões/eixos para o enfrentamento à
violência contra as mulheres: a prevenção, o combate, a assistência
e a garantia de direitos. No sentido de implementar as ações de
enfrentamento, a Política Nacional se articula com diversas outras
políticas, a saber: a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas, a Política Nacional de Assistência Social, a Política Nacional
de Saúde das Mulheres, entre outras.
No eixo da assistência, uma das ações prioritárias da SPM foi
a ampliação da rede de atendimento às mulheres em situação de violência,
que passou a compreender outros serviços (centros de referência
de atendimento à mulher, defensorias da mulher, promotorias
da mulher, juizados especializados de violência doméstica e familiar
contra a mulher, Central de Atendimento à Mulher – Ligue 1801
).
Nesse sentido, uma novidade importante, no âmbito da Política Nacional,
é o incentivo à formação de redes compostas por todos os
serviços que atendem à mulher em situação de violência, de modo a
oferecer-lhe um atendimento integral, que leve em conta os aspectos
jurídico, psicológico e social. A ação governamental, portanto, avan-
ça para uma atuação mais ampla, que contempla: o apoio a serviços
especializados; a capacitação de agentes públicos para a prevenção
e atendimento; a criação de normas e padrões de atendimento; o
incentivo à constituição de redes de serviços; e a ampliação do acesso
das mulheres à justiça e aos serviços de Segurança Pública.
Além de estar previsto na Política Nacional, o fortalecimento
da rede de atendimento constitui um dos eixos prioritários do Pacto
Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres,
lançado em 2007 na II Conferência Nacional de Políticas para as
Mulheres. O Pacto – que está dividido em cinco eixos estruturantes2
– constitui uma estratégia de integração entre governo federal, estadual
e municipal no tocante às ações de enfrentamento à violência
contra as mulheres e de descentralização das políticas públicas refe-
1. Até 2003, os abrigos e as
Delegacias Especializadas
de Atendimento à Mulher
constituíram as principais
políticas de enfrentamento
da violência contra as
mulheres.
2. Para alcançar seus
objetivos, o Pacto Nacional
está dividido em cinco
eixos: Eixo I - Garantia
da aplicabilidade da
Lei Maria da Penha.
Eixo 2 - Ampliação e
fortalecimento da rede de
serviços para mulheres em
situação de violência. Eixo
3 - Garantia de segurança
cidadã e acesso à Justiça.
Eixo 4 - Garantia de direitos
sexuais, enfrentamento
à exploração sexual e ao
tráfico de mulheres. Eixo
5 - Garantia da autonomia
das mulheres em situação
de violência e ampliação
de seus direitos.
11
Introdução
rentes à temática, por meio de um acordo federativo, que tem por
base a transversalidade das políticas de gênero, a intersetorialidade e
a capilaridade das ações referentes à temática das mulheres.
Vale ressaltar que tanto a Política quanto o Pacto Nacional
pelo Enfrentamento à Violência têm como questões fundamentais
– no âmbito da assistência – a garantia do acesso das mulheres
aos serviços especializados e a capilaridade do atendimento no
âmbito da rede de serviços. Nesse sentido, a discussão referente à
redefinição das alternativas de abrigamento consiste num tema de
extrema relevância para garantir o acesso ampliado das mulheres
em situação de violência a locais seguros e protegidos, assim como
a medidas eficazes de proteção em relação às diversas formas de
violência contra as mulheres.
Em conjunto com a Política e o Pacto Nacional pelo Enfrentamento
à Violência contra as Mulheres, a promulgação da
Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) representou outro passo
importante para o enfrentamento da violência contra as mulheres
no Brasil. A Lei que institui mecanismos para coibir e prevenir a
violência doméstica e familiar prevê, em suas disposições preliminares,
que toda mulher goza dos direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sendo-lhes asseguradas oportunidades e facilidades
para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental.
Entre as inovações da referida legislação, cabe ressaltar as
medidas protetivas de urgência (as que obrigam o agressor – Art.
22 e aquelas destinadas à ofendida – Arts. 23 e 24). Tais medidas
são fundamentais para garantir os direitos das mulheres e ampliar
o seu acesso à rede de atendimento especializada, que inclui desde
o acolhimento psicossocial e jurídico até o abrigamento das mulheres
e seus filhos(as) nos casos de grave ameaça e risco de morte.
Assim, no que tange ao atendimento às mulheres previsto
na Lei, uma das questões fundamentais para garantir a integridade
física e moral da mulher diz respeito ao abrigamento nos casos de
risco de morte. Neste nível de assistência, a principal resposta do
Estado está traduzida na criação de equipamentos denominados
Casas-Abrigo, que tem por atribuição prover, de forma provisória,
Enfrentamento à Violência contra as Mulheres
Diretrizes
Nacionais
para o
Abrigamento
12
medidas emergenciais de proteção em locais seguros para acolher
mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco
de morte, acompanhadas ou não de seus filhos(as).
Embora a Casa-Abrigo constitua uma das primeiras e mais
importantes políticas de assistência às mulheres sob grave ameaça e
risco de morte, é necessário ampliar as estratégias de atendimento
(incluindo novas alternativas de abrigamento para mulheres que
não estejam sob risco de morte) e redefinir o perfil de usuárias a
serem atendidas pelos serviços de abrigamento (p.e., as mulheres
vítimas do tráfico de pessoas).
Nesse sentido, pode-se afirmar que a Lei 11.340/2006, a
Política e o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra
as Mulheres apresentam novos desafios para os gestores(as)
públicos no tocante ao abrigamento das mulheres em situação de
violência. A essas questões, pode-se somar o agravamento da violência
urbana e sua interface com o problema da violência contra
a mulher (em especial no que tange ao tráfico de drogas e ao trá-
fico de mulheres). Esse cenário requer novas maneiras de pensar o
abrigamento no âmbito das políticas públicas – formas que contemplem
o ideário feminista de emancipação e empoderamento
das mulheres e que lhes garantam a proteção necessária em casos
de risco de morte iminente, de grave ameaça ou de vínculos familiares
rompidos e/ou fragilizados.
Assim – no sentido de cumprir o previsto na Lei Maria da
Penha3
, na Política e no Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência
contra as Mulheres (e em políticas afins4
), bem como de
ampliar o acesso das mulheres à rede de atendimento -, a SPM estabelece
as Diretrizes Nacionais de Abrigamento às Mulheres em situação
de Violência, que redefinem as possibilidades de acolhimento
provisório para mulheres em situação de violência no intuito de
garantir-lhes segurança e proteção. Assim, as Diretrizes Nacionais
devem ser entendidas como uma estratégia para positivar as respostas
do Estado no que se refere ao acesso à proteção e ao acolhimento
das mulheres em situação de violência, garantindo-lhes o
direito a uma vida sem violência.
3. O art. 23 da Lei Maria da
Penha prevê que: “Poderá
o juiz, quando necessário,
sem prejuízo de outras
medidas, encaminhar
a ofendida e seus
dependentes a programa
oficial ou comunitário de
proteção ou atendimento”.
4. Aqui, cabe ressaltar
a Política Nacional do
Tráfico de Pessoas, que
prevê a necessidade de
abrigamento às mulheres
vítimas do tráfico.
13
Vale ressaltar que as Diretrizes Nacionais de Abrigamento
das Mulheres em situação de violência tem por marcos legais a Lei
11.340/2006; o Decreto no. 6. 387 de 5 de março de 2008 – II
Plano Nacional de Políticas para as Mulheres; a Resolução nº.
109 de 11 de novembro de 2009, CNAS (tipificação dos serviços
sócio-assistenciais); a Convenção de Palermo; e a Convenção Interamericana
para Prevenir,Punir e Erradicar a Violência Contra a
Mulher/ a Convenção de Belém do Pará (1994).
As recomendações previstas neste documento também são
resultado de discussões coletivas no âmbito do Pacto Nacional
pelo Enfretamento à Violência contra as Mulheres, que contaram
com representações de organismos de políticas para as mulheres,
serviços da rede de atendimento à mulher e da sociedade civil,
realizadas no ano de 2009, em Brasília-DF, a saber: “Encontro da
Região Sudeste para discussão da Central de Abrigamento” (maio
de 2009) e “Workshop da Política Nacional de Abrigamento” (novembro
de 2009).

Nenhum comentário:
Postar um comentário