"TUDO PARECE IMPOSSÌVEL ATÈ QUE SEJA FEITO."
NELSON MANDELA




quarta-feira, 25 de junho de 2014

DIREITO À EDUCAÇÃO

Um novo significado ao papel que a escola tem na vida dos jovens também é um dos caminhos para reduzir esses índices de reprovação principalmente com o trabalho na autoestima discente. Cabendo à instituição educacional apurar a defasagem, identificar as dificuldades e convocar as famílias para ajudar neste processo.
 
Não é possível construir uma sociedade socialmente justa e solidária se não o for à prática, conforme a afirmação da Conferência Mundial da ONU sobre Direitos Humanos realizada em Viena em 1993, que afirma que a democracia, o desenvolvimento e o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais são conceitos interdependentes que se reforçam mutuamente, quando grandes contingentes de crianças, adolescentes e adultos estão, ainda, excluídos do direito à educação.
Além das previsões positivadas ainda em 1990, 155 governos nacionais se comprometeram em promover a “Educação para Todos” até o ano de 2000. Embora registremos impressionantes avanços da ciência e da tecnologia, esse compromisso, no entanto não fora cumprido.
A campanha quer efetivar os direitos educacionais garantidos por lei, por meio de ampla mobilização social, para que todo cidadão e cidadã brasileiros tenham acesso a uma escola pública de qualidade.
A situação brasileira em relação ao direito à educação segundo o Relatório Nacional sobre Direito Humano à Educação, de 2003, o crescimento do ensino básico no país se deu, prioritariamente, através da ampliação do ensino público.
A participação do ensino privado na educação básica é minoritária em todas as suas etapas. As quatro primeiras séries do ensino fundamental são ofertadas em maior número de vagas pelo ensino municipal público 64,58%, resultado do acelerado processo de municipalização ocorrido no país nos últimos anos.
A oferta em nível público estadual se encarrega, ainda, prioritariamente, pelas quatro últimas séries do ensino fundamental (57,51%) e pelo Ensino Médio (83,77%).
Enfim, os dados demonstram o quanto à escola brasileira ainda tem dificuldades em considerar a diversidade cultural na sua própria dinâmica.
Além disso, esses mesmos fatores também seriam responsáveis pelos elevados índices de evasão e repetência que, mesmo havendo diminuído nos últimos anos, ainda são elevados, sendo de 19,5% para o Brasil, de 27,3% para o Norte e de 27,5% para o Nordeste.
Outro elemento, também de importância, é o número significativo de crianças e jovens ainda fora do sistema de ensino, que, acrescido do processo de retardamento da escolaridade, provocado pelos elevados índices de evasão e repetência, acabam por evidenciar, ainda altíssimas taxas de defasagem idade/série.
Em 2001, o índice de defasagem idade-série era de 50% para 5ª série, o que significa que apenas metade dos alunos que frequentavam esta série, estava na idade adequada, 10 ou 11 anos; 45,7% na 8ª série; 58% na 1ª série do Ensino Médio e 50,8% na 3ª série desse nível de ensino.
Todos esses dados apontam para o fato de que a expressão da oferta do ensino no Brasil, se por um lado, produziu um processo de democratização ao incorporar elevada parcela da população aos sistemas públicos de ensino, por outro, ao não ser acompanhada pela qualidade necessária, limitou esta democratização, criando um novo tipo de exclusão, agora não mais apenas pela ausência da oferta, mas também pelo fato da criança não conseguir permanecer na escola para realizar a sua escolarização.
De cem alunos que ingressam no ensino fundamental, apenas cinquenta e nove conseguem terminar a oitava série e somente quarenta chegam ao final do Ensino Médio, gerando-se, assim, um elevado número de analfabetos funcionais.
Resta evidenciado que as iniciativas governamentais são ineficientes e a efetivação do direito à educação como um dever do Estado, no ensino fundamental, ainda deixa muito a desejar.
Portanto, o direito à educação é um fundamento ainda a se conquistar. Infelizmente uma nova forma de exclusão social é perpetrada através da falta de qualidade de ensino oferecido, que afeta, particularmente, aos grupos excluídos, fazendo com que o discente não consiga aprender o que é necessário aprender.
 
¨* O cálculo da distorção idade-série é realizado a partir de dados coletados no Censo Escolar.

 



Referências:
SACAVINO, Susana. Direito humano à educação no Brasil: uma conquista para todos/as? XIII Encontro Nacional de Didática e Prática de Ensino promovido pelo Programa de Pós-Graduação em Educação da UFPE, realizado em Recife no período de 23 a 26 de abril de 2006.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
 
(GL)
By C.Tereniak



 

PÉROLAS DE RUI BARBOSA



Dizem que somos uma democracia. As nossas leis nos asseguram o sistema representativo. Mas sistema representativo quer dizer representação do povo no governo. Mas democracia quer dizer governo do povo pelo povo."

Rui Barbosa

terça-feira, 24 de junho de 2014

STJ DIVERSAS QUESTÕES SOBRE PLANOS DE SAÚDE

 
Exame negado:
Quem paga plano de saúde espera, no mínimo, contar com o serviço quando precisar. Só que nem sempre isso acontece. Muitas vezes, com base em argumentos diversos, as empresas negam a cobertura.
Foi o que se discutiu no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.201.736. A Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de mais de R$ 10 mil fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar.
Para a Turma, o beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do STJ, o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.
Ação inicial
A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional de Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.
Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.
O TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a realizar todos os exames e consultas, desde que tivessem origem em complicações da retirada do tumor da coluna.
Danos morais
O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500,00.
A cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais.
Jurisprudência
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do tribunal de origem contraria o entendimento consolidado na Corte Superior. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência.
A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente.
Diante disso, a ministra concluiu que era de pressupor que a paciente tivesse de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a ministra no voto.
Cirurgia adiada
Outro caso que preocupa os segurados é quando o plano de saúde adia cirurgia já marcada. Inconformados com a situação, eles acabam ajuizando ações de indenização para compensar os danos sofridos.
Ao julgar o REsp 1.289.998, a Terceira Turma reduziu indenização fixada a paciente que teve negada a cobertura médica por plano de saude. Para a Turma, a capacidade econômica da vítima precisa ser levada em conta na fixação da indenização por danos morais, para evitar enriquecimento sem causa.
A Unimed Palmeira dos Índios (AL) recusou a cobertura para o paciente, por entender que o valor dos materiais cirúrgicos cobrados seria excessivo. Pelo comportamento, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) fixou reparação em dez vezes o valor do material, somando R$ 46 mil. Daí o recurso ao STJ.
A Terceira Turma afirmou que a indenização deve ser fixada de modo a compensar prejuízo sofrido pela vítima e desestimular a repetição da prática lesiva. Para hipóteses similares, o STJ tem confirmado indenizações entre R$ 10 mil e R$ 32 mil, mas esse valor deve ser ponderado diante da capacidade financeira da vítima. A Turma concluiu por fixar a indenização em R$ 20 mil.
Internação domiciliar
Doenças incapacitantes como derrame e infarto severos são exemplos de algumas das enfermidades que implicam drástica limitação do indivíduo e acarretam a necessidade de acompanhamento constante. A ponderação que se faz, no entanto, é se os planos de saúde e seguradoras estão legalmente obrigados a arcar com os custos decorrentes do tratamento domiciliar.
Em decisão recente, no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 90.117, o ministro Luis Felipe Salomão reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care (internação domiciliar). “O paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com método mais moderno do que no momento em que instalada a doença coberta pelo contrato”, acrescentou.
O relator lembrou ainda diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde.
Descredenciamento
Quem paga plano de saúde quer que a lista de credenciados esteja sempre atualizada. Mas nem sempre isso acontece. Muitas vezes, quando precisa do serviço, o beneficiário acaba descobrindo que o médico ou o hospital foram descredenciados do plano.
Ao julgar o REsp 1.144.840 – interposto pela família de paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais credenciado –, o STJ determinou que as operadoras de plano de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais.
Na ação de indenização, a família narrou que levou o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, o plano havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois.
Informação completa
Após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entender que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que faleceu, a família recorreu ao STJ.
Os ministros esclareceram que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial do hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados.
Observaram no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Lembraram que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.
Por fim, afirmaram que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso.
Despesas hospitalares

É possivel um plano de saúde fixar no contrato limite de despesas hospitalares? Para a Quarta Turma, é abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar. Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para essas despesas, da mesma forma como não pode haver limite de tempo de internação.
A tese foi fixada no julgamento do REsp 735.750, interposto contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.
Contudo, a Quarta Turma considerou que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, de R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.
Inadimplência

Uma dúvida comum entre os segurados é se as operadoras de plano de saúde podem cancelar os contratos por inadimplência. Ao analisar o REsp 957.900, a Quarta Turma entendeu que as operadoras não precisam ingressar com ação judicial para cancelar contratos de consumidores que estejam com mensalidades em atraso há mais de dois meses. Para os ministros, basta a notificação da empresa aos inadimplentes, com antecedência, para ela poder rescindir o contrato.
O caso julgado foi de uma consumidora que entrou com ação contra a operadora. Ela pretendia anular rescisão unilateral do seu contrato, determinada pela operadora do palno sob o argumento de falta de pagamento.
Em primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que a consumidora confessou a inadimplência superior a 60 dias. Ela ainda foi notificada previamente sobre a rescisão por falta de pagamento, conforme determina o artigo 13 da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde.
Em apelação, o TJSP restabeleceu o contrato do plano de saúde, considerando que a notificação não bastaria, sendo necessária a propositura de ação na Justiça. Inconformada, a operadora entrou com recurso no STJ.
Lei clara
O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que, ao considerar imprescindível a propositura de ação para rescindir o contrato, o tribunal paulista criou exigência não prevista em lei.
Em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, a Lei 9.656 proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do plano, “salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.
“A lei é clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e que seja feita a notificação do consumidor”, acrescentou o ministro.
Erro médico
Plano de saúde pode responder por erro médico? Ao julgar o REsp 866.371, o STJ decidiu que as operadoras de plano de saúde respondem solidariamente com médicos no pagamento de indenização às vítimas de erros ocorridos em procedimentos médicos.
O entendimento, já manisfestado em diversos julgados da Corte, foi reafirmado pelos ministros da Quarta Turma ao dar provimento ao recurso especial para reconhecer a responsabilidade da Unimed Porto Alegre Cooperativa de Trabalho Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais para cliente que teve vários problemas após cirurgia de retirada de cistos no ovário.
A questão teve início quando a cliente foi à Justiça pedir reparação por danos morais e estéticos, em ação contra a médica, o hospital e a Unimed, em virtude de erro médico. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz considerou as provas periciais inconclusivas. Insatisfeita, a paciente apelou.
Só a médica

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, no entanto, que o hospital e a Unimed não poderiam ser responsabilizados pelo erro cometido pela médica. Segundo entendeu o tribunal gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse credenciada como cooperada. Condenou, então, apenas a médica, concluindo que estava caracterizada sua culpa. A indenização foi fixada em R$ 6 mil por danos morais.
No recurso para o STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento do valor fixado pela primeira instância. A médica também recorreu, mas seu recurso não foi admitido.
O relator, ministro Raul Araújo, observou inicialmente a distinção entre os contratos de seguro-saúde e dos planos de saúde. “No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros”, explicou. “Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, acrescentou.
Responsabilidade objetiva
Para o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. “Seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor”, disse ele.
O ministro lembrou que essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor. “Na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso”, afirmou o ministro.
Além de reconhecer a solidariedade entre a Unimed e a médica para a indenização, o ministro votou, também, pelo aumento do valor a ser pago. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, mais correção monetária, a partir da data do julgamento na Quarta Turma, e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% a partir de então, computados desde a citação.

EMPRESAS TERÃO QUE REPARAR CONSUMIDORES POR VENDA DE VIDEOGAMES INCOMPATÍVEIS COM NORMAS BRASILEIRAS

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou duas empresas de comércio varejista por vícios de produto e informação referentes a videogames importados e comercializados em desacordo com as especificações de uso em território nacional.
Caso não seja possível restaurar os produtos vendidos, elas deverão efetuar a troca e indenizar os consumidores que sofreram prejuízos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil reais, e ficam obrigadas a informar de forma correta o prazo de garantia e os endereços de assistência técnica. Também não poderão mais adquirir produtos em desconformidade com as especificações de uso no Brasil e de importadoras sem assistência.
Consta dos autos da ação civil pública que as companhias adquiriram consoles de videogames de uma importadora sem vínculos ou conhecimento da empresa fabricante do produto e com diversos vícios de funcionamento. Os aparelhos apresentavam voltagem diferente da do aparelho oficialmente importado, não reproduziam DVDs da região 4 (área do Brasil), o cabo de força não era certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), não possuíam certificação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), manual de instruções incompleto e com garantia de três meses, sendo que o equipamento oficial tem cobertura de um ano.
Os danos individuais serão apurados em liquidação de sentença, por intermédio de pedidos de execução iniciados pelos consumidores, tendo como base a sentença de condenação genérica, que tratou de ofensa a direitos coletivos e difusos. O Ministério Público também havia pedido a condenação por dano moral coletivo, julgada improcedente.
Em seu voto, o relator Airton Pinheiro de Castro afirmou que a decisão não busca obrigar as empresas à importação exclusiva pela representante da fabricante do produto. “Busca-se obstar a comercialização de jogos eletrônicos importados em dissonância das especificações de uso em território nacional e de importadoras que não tenham assistência técnica”, ressaltou.
Os desembargadores Kioitsi Chicuta e Francisco Occhiuto Júnior também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0183715-56.2011.8.26.0100
Fonte: TJ/SP, 08 de maio de 2014

SUS: GUIA DE ORIENTAÇÃO

Iniciativa de acadêmicos da Unifesp, com patrocínio da Ultrafarma e apoio da Associação Paulista de Medicina (APM), o "Guia Saúde Popular – Conheça os seus Direitos”, traz todas as informações que o cidadão precisa para exigir do Poder Público todos os serviços que devem ser disponibilizados na rede pública de saúde.
Foi idealizado pelo clínico, reumatologista e preceptor dos residentes e estudantes do Hospital São Paulo, Fábio Freire José, e pela residente de Clínica Médica da Unifesp Jelin Chuang. Ruy Tanigawa, 1º secretário da APM, intermediou a parceria entre a entidade e os criadores do material.
O guia, em forma de cartilha, está disponível em versão impressa nas unidades Ultrafarma e em versão eletrônica (www.guiasaudepopular.com.br). Dividido em tópicos, possui linguagem acessível, que explica minuciosamente cada particularidade do SUS, como complexidade de doenças, programas governamentais, medicamentos, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e saque de FGTS, por exemplo.
Todos pela Saúde
A apresentação do guia foi escrita pelo presidente da APM, Florisval Meinão, que reforçou: "É um orgulho para a Associação Paulista de Medicina apresentar um trabalho tão importante como este, que reforça os direitos dos usuários do Sistema Único de Saúde. Esta é uma contribuição necessária da APM e dos alunos e professores da Escola Paulista de Medicina com a sociedade para fortalecer, cada vez mais, o sistema”.
Em seu prefácio, Sidney Oliveira, presidente da Ultrafarma, afirma que "todo brasileiro pode utilizar os serviços garantidos pelo SUS. Porém, nem todos, inclusive os profissionais de saúde, conhecem os programas e os benefícios oferecidos em sua totalidade. Este projeto visa exatamente conscientizar cada cidadão”.
 
UNIFESP / APM / ULTRAFARMA
 
BY C.TERENIAK

DESAPOSENTAÇÃO

Desaposentação: Um caminho viável pra quem pretende melhorar a aposentadoria.

O Superior Tribunal de Justiça tem julgado favoravelmente aos segurados da previdência que pretendem se desaposentar para obter um benefício melhor. Este expediente pode ser muito útil para pessoas que se aposentaram com proventos proporcionais e que, após a aposentadoria, permaneceram trabalhando e contribuindo para a Previdência Social.
A desaposentação significa a renúncia ao benefício anterior e, concomitantemente, a obtenção de um novo benefício com a utilização de todo o tempo de contribuição, inclusive o que gerou a primeira aposentadoria. A Justiça tem reconhecido este direito do cidadão brasileiro, independente do regime previdenciário. Assim, se você está insatisfeito com o valor de seu provento e contribuiu para a Previdência depois de se aposentar, vale a pena consultar um advogado especializado para saber se é o caso de pedir a revisão do seu benefício com fundamento na desaposentação.
 
By C.Tereniak