O presente documento tem por objetivos resgatar a Casa-Abrigo
como espaço de segurança, proteção, (re) construção da cidadania, resgate
da autoestima e empoderamento das mulheres, a partir de valores
feministas.
Além disso, após a sanção da Lei Maria da Penha, é fundamental
e necessário redefinir, em linhas gerais, o atendimento nas Casas-Abrigo.
Assim como é necessário ampliar o conceito de ‘abrigamento’, incluindo
também outros tipos de violência contra as mulheres (como por exemplo,
o tráfico de mulheres) – e suas interfaces com a violência urbana
(p.e., mulheres em situação de violência envolvidas com homens ligados
ao tráfico de entorpecentes).
É importante notar que a Política Nacional de Abrigamento deverá
ser implementada, nos estados e nos municípios, sob a coordenação
do organismo estadual de políticas para as mulheres no âmbito das ‘Câ-
maras Técnicas Estaduais e Municipais de Gestão e Monitoramento do
Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres’ e da
rede estadual de atendimento à mulher em situação de violência.
Iriny Lopes
Ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres
Enfrentamento à Violência contra as Mulheres
Diretrizes
Nacionais
para o
Abrigamento
8
9
Introdução
O caráter multidimensional e a complexidade da violência
contra as mulheres exigem que o Estado brasileiro adote políticas
de caráter universal, acessíveis a todas as mulheres, que
englobem as diferentes modalidades pelas quais ela se expressa.
Com a criação da Secretaria de Políticas para as Mulheres
(SPM), em 2003, as ações de enfrentamento à violência contra
as mulheres ganharam nova envergadura, por meio da formula-
ção da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra
as Mulheres, que lança diretrizes para uma atuação coordenada
dos organismos governamentais nas três esferas da federação. A
partir da Política Nacional, as ações de enfrentamento à violência
contra as mulheres foram ampliadas e passaram a incluir ações
que, simultaneamente, desconstruam as desigualdades e combatam
as discriminações de gênero; interfiram nos padrões sexistas/
machistas ainda presentes na sociedade brasileira; promovam o
empoderamento das mulheres; permitam a revisão/elaboração de
legislações específicas; e garantam os direitos humanos das mulheres
e o acesso dessas aos serviços especializados (por meio da
rede de atendimento).
Enfrentamento à Violência contra as Mulheres
Diretrizes
Nacionais
para o
Abrigamento
10
A Política Nacional amplia o conceito de violência contra
as mulheres (fazendo referência a diversos tipos de violência, tais
como a violência doméstica e familiar contra a mulher, o assé-
dio sexual, a violência institucional, o tráfico de mulheres, etc)
e passa a incluir quatro dimensões/eixos para o enfrentamento à
violência contra as mulheres: a prevenção, o combate, a assistência
e a garantia de direitos. No sentido de implementar as ações de
enfrentamento, a Política Nacional se articula com diversas outras
políticas, a saber: a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas, a Política Nacional de Assistência Social, a Política Nacional
de Saúde das Mulheres, entre outras.
No eixo da assistência, uma das ações prioritárias da SPM foi
a ampliação da rede de atendimento às mulheres em situação de violência,
que passou a compreender outros serviços (centros de referência
de atendimento à mulher, defensorias da mulher, promotorias
da mulher, juizados especializados de violência doméstica e familiar
contra a mulher, Central de Atendimento à Mulher – Ligue 1801
).
Nesse sentido, uma novidade importante, no âmbito da Política Nacional,
é o incentivo à formação de redes compostas por todos os
serviços que atendem à mulher em situação de violência, de modo a
oferecer-lhe um atendimento integral, que leve em conta os aspectos
jurídico, psicológico e social. A ação governamental, portanto, avan-
ça para uma atuação mais ampla, que contempla: o apoio a serviços
especializados; a capacitação de agentes públicos para a prevenção
e atendimento; a criação de normas e padrões de atendimento; o
incentivo à constituição de redes de serviços; e a ampliação do acesso
das mulheres à justiça e aos serviços de Segurança Pública.
Além de estar previsto na Política Nacional, o fortalecimento
da rede de atendimento constitui um dos eixos prioritários do Pacto
Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres,
lançado em 2007 na II Conferência Nacional de Políticas para as
Mulheres. O Pacto – que está dividido em cinco eixos estruturantes2
– constitui uma estratégia de integração entre governo federal, estadual
e municipal no tocante às ações de enfrentamento à violência
contra as mulheres e de descentralização das políticas públicas refe-
1. Até 2003, os abrigos e as
Delegacias Especializadas
de Atendimento à Mulher
constituíram as principais
políticas de enfrentamento
da violência contra as
mulheres.
2. Para alcançar seus
objetivos, o Pacto Nacional
está dividido em cinco
eixos: Eixo I - Garantia
da aplicabilidade da
Lei Maria da Penha.
Eixo 2 - Ampliação e
fortalecimento da rede de
serviços para mulheres em
situação de violência. Eixo
3 - Garantia de segurança
cidadã e acesso à Justiça.
Eixo 4 - Garantia de direitos
sexuais, enfrentamento
à exploração sexual e ao
tráfico de mulheres. Eixo
5 - Garantia da autonomia
das mulheres em situação
de violência e ampliação
de seus direitos.
11
Introdução
rentes à temática, por meio de um acordo federativo, que tem por
base a transversalidade das políticas de gênero, a intersetorialidade e
a capilaridade das ações referentes à temática das mulheres.
Vale ressaltar que tanto a Política quanto o Pacto Nacional
pelo Enfrentamento à Violência têm como questões fundamentais
– no âmbito da assistência – a garantia do acesso das mulheres
aos serviços especializados e a capilaridade do atendimento no
âmbito da rede de serviços. Nesse sentido, a discussão referente à
redefinição das alternativas de abrigamento consiste num tema de
extrema relevância para garantir o acesso ampliado das mulheres
em situação de violência a locais seguros e protegidos, assim como
a medidas eficazes de proteção em relação às diversas formas de
violência contra as mulheres.
Em conjunto com a Política e o Pacto Nacional pelo Enfrentamento
à Violência contra as Mulheres, a promulgação da
Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) representou outro passo
importante para o enfrentamento da violência contra as mulheres
no Brasil. A Lei que institui mecanismos para coibir e prevenir a
violência doméstica e familiar prevê, em suas disposições preliminares,
que toda mulher goza dos direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sendo-lhes asseguradas oportunidades e facilidades
para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental.
Entre as inovações da referida legislação, cabe ressaltar as
medidas protetivas de urgência (as que obrigam o agressor – Art.
22 e aquelas destinadas à ofendida – Arts. 23 e 24). Tais medidas
são fundamentais para garantir os direitos das mulheres e ampliar
o seu acesso à rede de atendimento especializada, que inclui desde
o acolhimento psicossocial e jurídico até o abrigamento das mulheres
e seus filhos(as) nos casos de grave ameaça e risco de morte.
Assim, no que tange ao atendimento às mulheres previsto
na Lei, uma das questões fundamentais para garantir a integridade
física e moral da mulher diz respeito ao abrigamento nos casos de
risco de morte. Neste nível de assistência, a principal resposta do
Estado está traduzida na criação de equipamentos denominados
Casas-Abrigo, que tem por atribuição prover, de forma provisória,
Enfrentamento à Violência contra as Mulheres
Diretrizes
Nacionais
para o
Abrigamento
12
medidas emergenciais de proteção em locais seguros para acolher
mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco
de morte, acompanhadas ou não de seus filhos(as).
Embora a Casa-Abrigo constitua uma das primeiras e mais
importantes políticas de assistência às mulheres sob grave ameaça e
risco de morte, é necessário ampliar as estratégias de atendimento
(incluindo novas alternativas de abrigamento para mulheres que
não estejam sob risco de morte) e redefinir o perfil de usuárias a
serem atendidas pelos serviços de abrigamento (p.e., as mulheres
vítimas do tráfico de pessoas).
Nesse sentido, pode-se afirmar que a Lei 11.340/2006, a
Política e o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra
as Mulheres apresentam novos desafios para os gestores(as)
públicos no tocante ao abrigamento das mulheres em situação de
violência. A essas questões, pode-se somar o agravamento da violência
urbana e sua interface com o problema da violência contra
a mulher (em especial no que tange ao tráfico de drogas e ao trá-
fico de mulheres). Esse cenário requer novas maneiras de pensar o
abrigamento no âmbito das políticas públicas – formas que contemplem
o ideário feminista de emancipação e empoderamento
das mulheres e que lhes garantam a proteção necessária em casos
de risco de morte iminente, de grave ameaça ou de vínculos familiares
rompidos e/ou fragilizados.
Assim – no sentido de cumprir o previsto na Lei Maria da
Penha3
, na Política e no Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência
contra as Mulheres (e em políticas afins4
), bem como de
ampliar o acesso das mulheres à rede de atendimento -, a SPM estabelece
as Diretrizes Nacionais de Abrigamento às Mulheres em situação
de Violência, que redefinem as possibilidades de acolhimento
provisório para mulheres em situação de violência no intuito de
garantir-lhes segurança e proteção. Assim, as Diretrizes Nacionais
devem ser entendidas como uma estratégia para positivar as respostas
do Estado no que se refere ao acesso à proteção e ao acolhimento
das mulheres em situação de violência, garantindo-lhes o
direito a uma vida sem violência.
3. O art. 23 da Lei Maria da
Penha prevê que: “Poderá
o juiz, quando necessário,
sem prejuízo de outras
medidas, encaminhar
a ofendida e seus
dependentes a programa
oficial ou comunitário de
proteção ou atendimento”.
4. Aqui, cabe ressaltar
a Política Nacional do
Tráfico de Pessoas, que
prevê a necessidade de
abrigamento às mulheres
vítimas do tráfico.
13
Vale ressaltar que as Diretrizes Nacionais de Abrigamento
das Mulheres em situação de violência tem por marcos legais a Lei
11.340/2006; o Decreto no. 6. 387 de 5 de março de 2008 – II
Plano Nacional de Políticas para as Mulheres; a Resolução nº.
109 de 11 de novembro de 2009, CNAS (tipificação dos serviços
sócio-assistenciais); a Convenção de Palermo; e a Convenção Interamericana
para Prevenir,Punir e Erradicar a Violência Contra a
Mulher/ a Convenção de Belém do Pará (1994).
As recomendações previstas neste documento também são
resultado de discussões coletivas no âmbito do Pacto Nacional
pelo Enfretamento à Violência contra as Mulheres, que contaram
com representações de organismos de políticas para as mulheres,
serviços da rede de atendimento à mulher e da sociedade civil,
realizadas no ano de 2009, em Brasília-DF, a saber: “Encontro da
Região Sudeste para discussão da Central de Abrigamento” (maio
de 2009) e “Workshop da Política Nacional de Abrigamento” (novembro
de 2009).
DIREITOS EM EVIDÊNCIA
NO INTUITO DE INFORMAR E ORIENTAR SOBRE OS DIREITOS DOS CIDADÃOS E FORMAS ADEQUADAS DE OBTÊ-LOS
"TUDO PARECE IMPOSSÌVEL ATÈ QUE SEJA FEITO."
NELSON MANDELA
NELSON MANDELA
quinta-feira, 26 de novembro de 2015
REVISÃO DO FUNDO DE GARANTIA ...
Revisão do FGTS. Considerações pontuais e Sentença de São Paulo Julgada Procedente
Todos trabalhadores no regime CLT, assim como os aposentados que no período compreendido entre 1999 e 2013, tiveram algum valor depositado na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sofreram prejuízos com a desvalorização sofrida com a falta de aplicação de índices adequados de inflação nos últimos 14 anos.
É irrefutável que as perdas pela aplicação de índice inadequado no FGTS são matemáticas, o trabalhador foi inegavelmente prejudicado. O prejuízo para as hipóteses de trabalhadores que receberam as indenizações de 40% decorrente de demissões sem justa causa, é dobrado. O valor é baseado no saldo do FGTS e terá de ser recalculado.
A origem da discussão iniciou-se com o índice aplicável para os precatórios (dívidas do poder público resultantes de ações judiciais), pois sendo considerado inaplicável a TR para o precatório, referido índice também não tem base lógica nem jurídica para ser aplicado no FGTS dos trabalhadores e aposentados, uma vez que não representa o índice de inflação.
O fato é que os trabalhadores perderam aproximadamente R$ 128 bilhões de 2003 a 2013. O montante corresponde à troca da TR pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação no país, nos últimos dez anos.
O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) foi criado em 1966, com o objetivo de proteger os trabalhadores demitidos sem justa causa, ou seja, criar uma espécie de poupança para que tais trabalhadores não fiquem desamparados financeiramente e tenham condições de subsistência para enfrentar o período de desemprego. Inicialmente criou-se a estabilidade para o trabalhador que contasse com 10 anos no emprego, sendo permita a sua demissão somente por justa causa.
Conforme já amplamente divulgado na internet e nos jornais impressos, foram estabelecidos vários critérios diferentes de correção do Fundo, devido à instabilidade na economia ao longo dos anos 1980, em 1991, foi estabelecido que os reajustes seriam feitos com base na Taxa Referencial (TR) e foi fixada uma taxa de juros sobre os depósitos de 3% ao ano.
Em 1996, a TR ficou em 9,59% e ainda remunerava as contas do FGTS em patamar suficiente para cobrir a inflação. Porém, a partir de 2000, a TR começa a ter percentuais muito baixos. Naquele ano, ficou em 2,10%, chegando em 2012 a 0,29% e a 0% em 2013, sempre abaixo da inflação oficial.
Assim, pelo que foi acima noticiado, evidencia-se que a TR não conseguiu recompor a inflação nos saldos das contas vinculadas do FGTS, que acumularam perdas de 1999 a 2013 de 48,3%, chegando este percentual à 88,3%, para os trabalhadores ou aposentados que acumularam valores no FGTS desde 1999.
Sabemos, já existem algumas ações coletivas, assim como foi noticiado na mídia uma Ação Civil Pública, todavia, entendemos relevante expor estas explicações simples para os trabalhadores e aposentados que necessitam de mais informações.
O tema está ganhando relevância para os juristas e doutrinadores e recentemente saiu uma decisão favorável e achamos por bem compartilhar neste portal, veja:
Processo número: 0016378-88.2013.4.03.6100, da 25ª Vara Federal de São Paulo.Vistos em sentença. Trata-se de ação processada pelo rito ordinário proposta por DOUGLAS DE SOUZA AUGUSTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine: 1) a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como índice de correção dos depósitos nas contas de FGTS; ou 2) a substituição da TR pelo IPCA; ou ainda, 3) a substituição da TR por outro qualquer índice que reponha as perdas inflacionárias do trabalhador nas contas do FGTS.Alega a parte autora que, desde janeiro de 1999, a TR deixou de ser um índice capaz de conferir atualização monetária às contas do FGTS. Isso porque, por não refletir a inflação do período, da qual sempre fica aquém, a TR não se presta à atualização dos depósitos, o que implica a redução, ano a ano, do poder de compra do capital depositado.Argumenta que existem outros índices econômicos que melhor refletem a inflação, tais como o IPCA e o INPC, estes, sim, capazes de, se aplicados aos saldos das contas, conferir atualização monetária aos depósitos, mantendo seu poder aquisitivo. Por esses motivos, ajuíza a presente ação. Com a inicial vieram documentos (fls. 20/24). Aditamento da inicial (fls. 29/30).A apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi postergada para após a vinda da contestação (fls.31/v).Citada, a CEF apresentou contestação (fls. 37/75). Suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União e o BACEN. No mérito, sustentou a legalidade da TR, tendo em vista o disposto no art. 13, da Lei nº 8.036/90, o qual determina que os depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos da poupança, que, nos termos da Lei nº 8.660/93 é a taxa referencial.Aduz, assim, que o acolhimento do pedido autoral implicará ofensa à competência legislativa, em desatendimento ao art. 2º da Constituição da República, que cuida da divisão dos Poderes. Lembra, ainda, que a substituição da TR pelo IPCA para a correção da conta vinculada do FGTS foi objeto de recente projeto de lei do Senado (PLS 193/2008), arquivado após parecer contrário emitido pela Comissão de Assuntos Econômicos.Alega, ainda, que "(...) a desvinculação da correção monetária dos índices de preços visa ao combate da chamada inflação inercial, pela qual mecanismos de indexação provocam a perpetuação das taxas de inflações anteriores, que são sempre repassadas aos preços correntes. (...)".Defende, pois, que independentemente do índice escolhido pelo legislador, não pode o mesmo ser substituído contra legem, pelo simples motivo de que, em determinado período de tempo, outro índice não previsto em lei apresentou percentual maior.Após discorrer sobre os reflexos sistêmicos e econômico-financeiros que a alteração vindicada pode acarretar, pede, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. Instada a se manifestar acerca das preliminares suscitadas pela CEF (fl. 76), a parte autora pediu a rejeição de todas elas (fls. 78/99).A decisão de fls. 100/101 indeferiu o pedido formulado em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Instadas as partes sobre a produção de provas, a parte demandante requereu a produção de prova contábil (fl. 103), ao passo que a CEF deixou transcorrer in albis o prazo para especificar provas, consoante certidão de fl. 104. Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e DECIDO.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pela CEF. O E. STJ firmou entendimento, hoje pacificado e, inclusive, sumulado, no sentido de que a CEF é legitimada - e mais que isso, a única legitimada - a figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a atualização monetária das contas FGTS:"Nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários" (AR 1962/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1.ª Seção, julg. 08.03.2012, DJe 27.02.2012).Sendo assim, não há que se invocar a presença na União na demanda.O mesmo se diga do BACEN, vez que o fato de ser essa Autarquia Federal a responsável pela produção de normas regulamentadoras - entre elas referentes à criação de índices econômicos/financeiros - não a torna responsável pela aplicação destas pela Administração Pública Federal ou pelas instituições de direito privado, cujas pessoas jurídicas têm personalidade jurídica e órgãos diretivos próprios, respondendo elas pelos seus respectivos atos administrativos ou de gestão.No mérito, a ação é procedente. Em primeiro lugar, é mister assentar que argumentos meta-jurídicos não podem impressionar o julgador. Este tem o compromisso com a lei, entendida esta não o texto em sua mera literalidade de determinada norma legal, mas a norma legal harmonizada com a Lei Maior, aConstituição Federal. Nesse passo, argumentos de resistência do tipo:"a desvinculação da correção monetária dos índices de preços visa ao combate da chamada inflação inercial", ou "escolhido o índice pelo legislador, não pode ele ser substituído contra legem (pelo Poder Judiciário)", devem ser analisados à luz do ordenamento jurídico como um todo (e não à vista, apenas, de uma determinada norma legal), sempre na perspectiva de que sua norma-diretriz (do ordenamento jurídico) é a Carta Magna, que impregna de sentido todas as normas que lhe são inferiores - inclusive as que conferem ao Poder Judiciário a atribuição de controle dos atos administrativos.Com essas considerações analisemos, inicialmente, o que é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), qual sua natureza jurídica e suas características.Como se recorda, a vetusta CLT, embora concebida num momento institucional de trevas, contemplava importantes direitos trabalhistas, entre eles a indenização por dispensa sem justa causa.Assim é que os artigos 477 e 478 da CLT, na redação originária, asseguravam ao empregado demitido sem justa causa o direito de haver do empregador uma INDENIZAÇÃO, paga na base da MAIOR REMUNERAÇÃO que tivesse percebido da empresa, correspondente a UM MÊS de remuneração por ano de serviço efetivo ou fração igual ou superior a seis meses. Vale dizer, segundo a legislação do período ditatorial, o trabalhador demitido sem justa causa recebia (do patrão) uma INDENIZAÇÃO, com base na MAIOR REMUNERAÇÃO que tivesse percebido (portanto, o valor estaria sempre mais que atualizado), correspondente a UM MÊS de remuneração por ano de trabalho efetivo.Esse antigo regime indenizatório - que já vigorava havia mais de 23 anos - foi SUBSTITUÍDO por nova sistemática, introduzida pela Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, que instituiu o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).À toda evidência, a substituição não pretendia aniquilar, subtrair e nem mesmo reduzir direitos dos trabalhadores. Ao contrário, acenava-se como uma sistemática mais vantajosa, tanto assim que inicialmente foi apresentada ao trabalhador como OPÇÃO. Se não gostasse, ou seja, se não lhe fosse ou parecesse vantajosa, o trabalhador não precisaria a ela aderir. O trabalhador não estava obrigado a aderir ao FGTS, mas foi a isso estimulado (inicialmente), ante as festejadas vantagens da nova sistemática.Por essa nova sistemática, o empregador depositaria em conta do FGTS, vinculada ao trabalhador, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração mensal, o que, computando-se o abono anual (13.º salário), a soma dos depósitos perfazia no ano algo parecido com o valor de UM MÊS da remuneração mensal, cujo valor sempre se mantinha paritário com a maior remuneração percebida (como na sistemática anterior), por conta da regra de atualização estabelecida pelo art. 3.ºda Lei 5.107/66, que, além de assegurar a capitalização de juros, determinava que atualização se desse segundo "forma e critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação".Essa era a sistemática - vigorante quando veio a lume a Constituição Democrática de 1988 - de fato revelava-se mais vantajosa ao trabalhador, vez que, além de proporcionar-lhe o sucedâneo de uma indenização no caso de dispensa imotivada, também conferia-lhe um patrimônio que, passível de liberação em certas hipóteses legalmente previstas, render-lhe-ia umas espécie de pecúlio quando encerrada sua vida produtiva.A legislação fundiária superveniente à lei instituidora sempre assegurou a atualização monetária dos depósitos, a fim de que fosse preservado o poder aquisitivo da moeda, mantendo-se, portanto, o patamar de direitos trabalhistas já alcançado.E isso era mesmo de rigor, ante à ausência de liberdade do trabalhador em administrar ou interferir na administração desse seu patrimônio. É dizer, bem administrado ou mal administrado; bem remunerado ou mal remunerado, o patrimônio do trabalhador formado pelo FGTS não tinha outra sorte que não a que lhe indicava a lei.A legislação, então, até por uma questão de lealdade do Estado-Gestor desse patrimônio esmerava-se em garantir a preservação do valor real desse patrimônio.Assim, a Lei 7.839, de 12 de outubro de 1989, que revogou a Lei 5.107/66, estabeleceu correção monetária "com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança", além de JUROS que, embora de 3%, eram CAPITALIZADOS. Regra idêntica foi mantida pela Lei 8.036/90, art.13. Aqui cabe uma observação: a caderneta de poupança sempre foi o porto seguro do poupador brasileiro conservador, sendo objeto do primeiro grande abalo nacional quando do famigerado e de triste memória "Plano Collor". Até então, a caderneta de poupança era praticamente uma das instituições nacionais, de ampla credibilidade, porque, além de sempre garantida, representava meio inquestionável de preservação do valor aquisitivo da moeda.Pois bem. Com o advento da Constituição de 1988, o texto maior, além de introduzir vários direitos novos em favor dos trabalhadores, assegurou-lhes outros já conferidos pela legislação ordinária, conferindo-lhes, assim, status constitucional. Vale dizer, direitos legais tornaram-se DIREITOS CONSTITUCIONAIS. Isso ocorreu com o FGTS. Diz a Carta Magna:Art. 7.º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:III - fundo de garantia do tempo de serviço.Por óbvio, esse direito agora "constitucionalizado" outro não era senão aquele que conferia ao trabalhador demitido sem justa causa a percepção de importância em dinheiro que correspondesse a UM MÊS de remuneração por ano de trabalho efetivo, de modo que essa remuneração, mercê dos critérios de atualização por lei preconizados, correspondesse sempre à REMUNERAÇÃO ATUALIZADA do trabalhador quando de sua despedida injustificada - ou quando do encerramento de sua jornada produtiva. Nada mais, nada menos que isso! E aqui estamos diante da Lei Maior.É ela que assim determina.E, como vimos, a ela devem obediência todas as normas inferiores. Noutro dizer, a norma legal que estabeleça critérios de atualização monetária dos depósitos do FGTS deve se ater a essa regra constitucional - ou assim ser interpretada -, sob pena de se incorrer em INCONSTITUCIONALIDADE. Pois bem.O que diz a norma legal que estabelece a correção dos depósitos do FGTS e como ela deve ser interpretada à luz da Carta Magna? Diz a norma legal atual (Lei8.036/90, art. 13) que os depósitos serão "corrigidos monetariamente" com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança.Ao que se verifica, a norma legal diz duas coisas quanto à atualização do valor dos depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador no FGTS: 1.ª) que os depósitos serão "corrigidos monetariamente"; 2.ª) que a atualização se dará "com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança”.E de logo, observo que tal como colocadas essas diretrizes legais elas revelam-se contraditórias e até mais do que isso: elas são mutuamente exclusivas. Ou noutro dizer: embora os dois comandos legais tenham sido formulados para uma atuação harmônica, eles, porque manipulados, se tornaram mutuamente exclusivos.Explico.A expressão" correção monetária "tem um significado técnico. Significa exatamente o restabelecimento, a recomposição do valor da moeda para que ela mantenha, preserve, seu valor aquisitivo originário. Significa trazer para a atualidade uma expressão monetária antiga para que a expressão atual tenha EXATAMENTE O MESMO VALOR AQUISITIVO da originária. Corresponde à neutralização dos efeitos da INFLAÇÃO no período considerado. No caso do FGTS, significa a neutralização dos efeitos da inflação sobre a verba devida ao trabalhador despedido sem justa causa ou que tenha encerrado sua vida produtiva.Qualquer operação econômico-financeira de que não resulte essa neutralização do processo inflacionário - e proporcione uma recomposição do valor originário - NÃO SIGNIFICARÁ CORREÇÃO MONETÁRIA. Poderá ser outra coisa, mas nunca será"correção monetária", esta desejada pela lei. Deveras, segundo o NOVÍSSIMO DICIONÁRIO DE ECONOMIA, 1999, com organização e supervisão de PAULO SANDRONI, correção monetária se obtém mediante a aplicação de índices, calculados de acordo com a taxa oficial de inflação, tendo por objetivo compensar a desvalorização da moeda. Lê-se no verbete: CORREÇÃO MONETÁRIA. Mecanismo financeiro criado em 1964 pelo governo Castelo Branco. Consiste na aplicação de um índice oficial para o reajustamento periódico do valor nominal de títulos de dívida pública (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) e privados (letras de câmbio, depósitos a prazo fixo e depósitos de poupança), ativos financeiros institucionais (FGTS, PIS, Pasep), créditos fiscais e ativos patrimoniais das empresas.Os índices de correção monetária são calculados de acordo com a taxa oficial de inflação, tendo por objetivo compensar a desvalorização da moeda. Com a decretação do Plano Cruzado, em fevereiro de 1986, e a criação da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) em substituição à ORTN, a correção monetária foi eliminada, sendo reintroduzida a partir de 1987, quando a inflação retornou a níveis muito elevados.Novamente, em 1991, em decorrência do Plano Collor 2, a correção monetária foi oficialmente abolida com a extinção do Bônus do Tesouro Nacional (BTN). Com o recrudescimento da inflação, a correção monetária volta a ser praticada até a adoção do Plano Real (1º/7/1994), quando é outra vez desativada. Portanto, significando"correção monetária"a recomposição do valor de compra da moeda corroída pelo processo inflacionário, tem-se que a lei - tal qual o estabelece a Carta Magna - DETERMINA que os depósitos do FGTS sejam objeto de CORREÇÃO MONETÁRIA - isto é, de RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DE COMPRA DA MOEDA.A segunda expressão legal, ao determinar que a atualização dos depósitos se dará" com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança "deve ser interpretada de modo a que essa determinação legal se harmonize com a primeira determinação - no sentido de se realizar a CORREÇÃO MONETÁRIA - essa sim uma exigência de índole constitucional.Vale dizer, o legislador - que tanto quanto o Juiz está sujeito às determinações constitucionais - SOMENTE pode escolher um índice, um critério econômico, que seja capaz de realizar a primeira determinação, ou seja, de realizar a CORREÇÃO MONETÁRIA dos depósitos do FGTS. Se o índice escolhido pelo legislador não se revelar capaz de realizar a correção monetária dos depósitos - isto é, se não for capaz de recuperar o valor aquisitivo da moeda - esse índice é INCONSTITUCIONAL.E, portanto, IMPRESTÁVEL. Deve ser desprezado e substituído por outro capaz de cumprir o desiderato constitucional. É o que ocorre com a legislação que elegeu a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos depósitos do FGTS. Tendo a Lei 8.036/90 (art. 13) determinado que os depósitos do FGTS seriam"corrigidos"com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos da poupança, contudo relegou ela (a lei 8.036) a outros dispositivos legais ou mesmo regulamentares a eleição, a determinação, a escolha, do índice a ser praticado - obviamente para que cumprisse esse papel de realizar a correção monetária. Essa disciplina abriu caminho para que a Lei 8.177, de 1 de março de 1991, elegesse a TR como índice de atualização dos saldos da poupança - e do FGTS, conforme dispunham seus artigos 12, 13 e 17 (redação original): Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês; 1 A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento. 2 Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento: I - para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido, a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; II - para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança. 3 A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1 do mês seguinte. 4 O crédito dos rendimentos será efetuado: I - mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; eII - trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais depósitos. Art. 13. O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de fevereiro de 1991, inclusive. Parágrafo único.Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de fevereiro de 1991 - cadernetas mensais - e nos meses de fevereiro, março e abril - cadernetas trimestrais -, será utilizado um índice composto da variação do BTN Fiscal observado entre a data do último crédito de rendimentos, inclusive, e o dia 1 de fevereiro de 1991, e da TRD, a partir dessa data e até o dia do próximo crédito de rendimentos, exclusive. Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1, observada a periodicidade mensal para remuneração.Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. Contudo, ao se verificar o que representa e como se apura a TR, facilmente se observa que esse índice NÃO SE PRESTA A CUMPRIR O DESIDERATO CONSTITUCIONAL de conferir CORREÇÃO MONETÁRIA aos depósitos do FGTS. Estabelece o art. 1.º da Lei 8.177/91: Art. 1 O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal. 1 A TR será mensalmente divulgada pelo Banco Central do Brasil, no máximo até o oitavo dia útil do mês de referência. (Revogado pela Lei nº 8.660, de 1993) 2 As instituições que venham a ser utilizadas como bancos de referência, dentre elas, necessariamente, as dez maiores do País, classificadas pelo volume de depósitos a prazo fixo, estão obrigadas a fornecer as informações de que trata este artigo, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitando-se a instituição e seus administradores, no caso de infração às referidas normas, às penas estabelecidas no art. 44 da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964. 3 Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixará a TR. Ora, à toda evidência, um índice calculado"a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional"nada tem a ver com a recomposição da inflação. Não bastasse, todos nós assistimos ao rearranjo da TR, patrocinado pelo BACEN e CVM, para permitir nova sistemática de remuneração da caderneta de poupança à vista da gradual redução da taxa básica de juros (Selic) que vinha sendo empreendida até há pouco tempo. Mas mesmo que isso não tivesse ocorrido, a TR, mesmo sem essa manipulação, já não tinha vocação de índice de inflação. Não se revelava, portanto, índice apto a realizar a desejada (constitucionalmente desejada) correção monetária dos depósitos do FGTS, situação que ficou evidente a partir de janeiro de 1999, quando a TR - exatamente para, como diz a ré em sua resposta - com o nobre intento de não perpetuar a inflação, deixou refletí-la.Ocorre que no exato momento em que a TR deixou de refletir a inflação, por óbvio que esse índice perdeu, de modo inexorável, a aptidão de realizar a correção monetária - que, como vimos, consiste exatamente em recompor a expressão da moeda para neutralizar os efeitos da inflação.E se o índice indicado pela norma legal (TR) revela-se imprestável ao fim constitucionalmente desejado, esse índice deve ser, inexoravelmente, desprezado e substituído por outro que se preste à finalidade pretendida, qual seja, no caso - repito - a de realizar a correção monetária dos depósitos do FGTS. Nesse passo, reconheço, a solução da lide poderia restar inviabilizada se o juízo não dispusesse de índice oficial capaz de realizar a vontade da Constituição. O juízo não poderia criar índices a seu alvedrio. Porém, no caso presente, a solução se apresenta factível porque o próprio Estado, através de uma de suas mais respeitáveis fundações, o IBGE, apura e disponibiliza índice capaz de cumprir a imposição daCarta Magna. Vale dizer, o juízo - que não poderia criar/aplicar índices a seu alvedrio - dispõe de índices que, sendo oficiais, realizam exatamente aquilo que aCarta Magna pretende: a correção monetária dos depósitos do FGTS. Isso porque o próprio Estado calcula e disponibiliza índices que expressam a inflação verificada na economia. Logo, o próprio Estado apura e fornece os índices capazes de realizar a correção monetária. No caso, tenho que esse índice é o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor calculado pelo IBGE. Conforme esclarece o próprio IBGE em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores (INTERNET),"o INPC/IBGE foi criado inicialmente com o objetivo de orientar os reajustes de salários dos trabalhadores”.Vale dizer, o INPC é um índice que se presta, exatamente, a orientar os reajustes da massa salarial e de benefícios previdenciários para preservar-lhes o valor aquisitivo. Nada tem a ver, portanto, com ganho real (ou aumento real), este será obtido (ou não) pelas diversas categorias profissionais em negociação com os empregadores - mas nada tem a ver com a correção monetária. Representa um plus à correção monetária. A esse propósito, colhe-se do referido sítio eletrônico a seguinte explicação:O Sistema Nacional de Preços ao Consumidor - SNIPC efetua a produção contínua e sistemática de índices de preços ao consumidor tendo como unidade de coleta estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, concessionária de serviços públicos e domicílios (para levantamento de aluguel e condomínio). A população-objetivo do INPC abrange as famílias com rendimentos mensais compreendidos entre 1 (hum) e 5 (cinco) salários-mínimos (aproximadamente 50% das famílias brasileiras), cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal e residente nas áreas urbanas das regiões, qualquer que seja a fonte de rendimentos, e demais residentes nas áreas urbanas das regiões metropolitanas abrangidas.Aliás, em cumprimento ao que dispõe a Lei 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, é exatamente esse índice - o INPC - que vem sendo utilizado para a recomposição do salário mínimo, conforme o estabelece seu art. 2.º:Art. 2o Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano. 1o Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.Dúvida, portanto, não resta de que sendo o INPC o índice que realiza a "correção monetária" dos salários e dos benefícios previdenciários, salvando-os dos efeitos deletérios da inflação, também deve ser o índice praticado para a mesma finalidade relativamente aos depósitos do FGTS. Portanto é o INPC que deve ser aplicado para obtenção da correção monetária dos depósitos do FGTS. Isso posto, resolvendo o mérito da causa, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que os depósitos do FGTS da conta vinculada do autor sejam corrigidos monetariamente mediante a aplicação, desde 1.º de janeiro de 1999, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo IBGE, em substituição à TR. Em consequência, deve a ré recalcular, mês a mês, os saldos dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, creditando nela as importâncias correspondentes às diferenças da aplicação do novo índice (INPC) em substituição ao antigo (TR), desde janeiro de 1999, e manter a aplicação desse índice enquanto ele persistir.A diferença a ser creditada deverá sofrer a incidência de atualização monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, e posterior alteração. Custas ex lege.Condeno a CEF ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, 3º, do Código de Processo Civil, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Atualização da verba honorária pelos índices constantes do manual acima mencionado. P. R. I. Disponibilização D. Eletrônico de sentença em 26/02/2014
Fonte: RamosPrev - Consultoria Especializada em Previdência Social INSS
DESAPOSENTAÇÃO
Os aposentados devem requerer imediatamente sua Desaposentadoria nos próximos dias. Após a sanção da Dilma, o governo incluirá mais outro requisito para se pedir a Desaposentação que prejudicará e muito os aposentados!!
Milhares de aposentados têm o direito à Desaposentação ou Desaposentadoria e não sabem como agir neste momento de transição da Medida Provisória 676.
Mas agora os inativos do INSS devem correr contra o tempo!
Governo quer incluir um terceiro requisito para conceder a Desaposentadoria, quer aumentar mais 5 (cinco) anos em contribuições para ter direito a este benefício!
Desta forma, aposentado deve ingressar imediatamentecom pedido completo de Desaposentadoria, antes da sanção [aprovação] da MP 676 com as novas regras [prejudiciais] para a concessão de Aposentadoria e Desaposentação.
quarta-feira, 25 de junho de 2014
DIREITO À EDUCAÇÃO
Um novo significado ao papel que a escola tem na vida dos jovens também é um dos caminhos para reduzir esses índices de reprovação principalmente com o trabalho na autoestima discente. Cabendo à instituição educacional apurar a defasagem, identificar as dificuldades e convocar as famílias para ajudar neste processo.
Não é possível construir uma sociedade socialmente justa e solidária se não o for à prática, conforme a afirmação da Conferência Mundial da ONU sobre Direitos Humanos realizada em Viena em 1993, que afirma que a democracia, o desenvolvimento e o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais são conceitos interdependentes que se reforçam mutuamente, quando grandes contingentes de crianças, adolescentes e adultos estão, ainda, excluídos do direito à educação.
Além das previsões positivadas ainda em 1990, 155 governos nacionais se comprometeram em promover a “Educação para Todos” até o ano de 2000. Embora registremos impressionantes avanços da ciência e da tecnologia, esse compromisso, no entanto não fora cumprido.
A campanha quer efetivar os direitos educacionais garantidos por lei, por meio de ampla mobilização social, para que todo cidadão e cidadã brasileiros tenham acesso a uma escola pública de qualidade.
A situação brasileira em relação ao direito à educação segundo o Relatório Nacional sobre Direito Humano à Educação, de 2003, o crescimento do ensino básico no país se deu, prioritariamente, através da ampliação do ensino público.
A participação do ensino privado na educação básica é minoritária em todas as suas etapas. As quatro primeiras séries do ensino fundamental são ofertadas em maior número de vagas pelo ensino municipal público 64,58%, resultado do acelerado processo de municipalização ocorrido no país nos últimos anos.
A oferta em nível público estadual se encarrega, ainda, prioritariamente, pelas quatro últimas séries do ensino fundamental (57,51%) e pelo Ensino Médio (83,77%).
A oferta em nível público estadual se encarrega, ainda, prioritariamente, pelas quatro últimas séries do ensino fundamental (57,51%) e pelo Ensino Médio (83,77%).
Enfim, os dados demonstram o quanto à escola brasileira ainda tem dificuldades em considerar a diversidade cultural na sua própria dinâmica.
Além disso, esses mesmos fatores também seriam responsáveis pelos elevados índices de evasão e repetência que, mesmo havendo diminuído nos últimos anos, ainda são elevados, sendo de 19,5% para o Brasil, de 27,3% para o Norte e de 27,5% para o Nordeste.
Outro elemento, também de importância, é o número significativo de crianças e jovens ainda fora do sistema de ensino, que, acrescido do processo de retardamento da escolaridade, provocado pelos elevados índices de evasão e repetência, acabam por evidenciar, ainda altíssimas taxas de defasagem idade/série.
Em 2001, o índice de defasagem idade-série era de 50% para 5ª série, o que significa que apenas metade dos alunos que frequentavam esta série, estava na idade adequada, 10 ou 11 anos; 45,7% na 8ª série; 58% na 1ª série do Ensino Médio e 50,8% na 3ª série desse nível de ensino.
Todos esses dados apontam para o fato de que a expressão da oferta do ensino no Brasil, se por um lado, produziu um processo de democratização ao incorporar elevada parcela da população aos sistemas públicos de ensino, por outro, ao não ser acompanhada pela qualidade necessária, limitou esta democratização, criando um novo tipo de exclusão, agora não mais apenas pela ausência da oferta, mas também pelo fato da criança não conseguir permanecer na escola para realizar a sua escolarização.
De cem alunos que ingressam no ensino fundamental, apenas cinquenta e nove conseguem terminar a oitava série e somente quarenta chegam ao final do Ensino Médio, gerando-se, assim, um elevado número de analfabetos funcionais.
Resta evidenciado que as iniciativas governamentais são ineficientes e a efetivação do direito à educação como um dever do Estado, no ensino fundamental, ainda deixa muito a desejar.
Portanto, o direito à educação é um fundamento ainda a se conquistar. Infelizmente uma nova forma de exclusão social é perpetrada através da falta de qualidade de ensino oferecido, que afeta, particularmente, aos grupos excluídos, fazendo com que o discente não consiga aprender o que é necessário aprender.
¨* O cálculo da distorção idade-série é realizado a partir de dados coletados no Censo Escolar.
Referências:
SACAVINO, Susana. Direito humano à educação no Brasil: uma conquista para todos/as? XIII Encontro Nacional de Didática e Prática de Ensino promovido pelo Programa de Pós-Graduação em Educação da UFPE, realizado em Recife no período de 23 a 26 de abril de 2006.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
(GL)
By C.Tereniak
PÉROLAS DE RUI BARBOSA
Dizem que somos uma democracia. As nossas leis nos asseguram o sistema representativo. Mas sistema representativo quer dizer representação do povo no governo. Mas democracia quer dizer governo do povo pelo povo."
Rui Barbosa
terça-feira, 24 de junho de 2014
STJ DIVERSAS QUESTÕES SOBRE PLANOS DE SAÚDE
Exame negado:
Quem paga plano de saúde espera, no mínimo, contar com o serviço quando precisar. Só que nem sempre isso acontece. Muitas vezes, com base em argumentos diversos, as empresas negam a cobertura.
Foi o que se discutiu no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.201.736. A Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de mais de R$ 10 mil fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar.
Para a Turma, o beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do STJ, o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.
Ação inicial
A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional de Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.
Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.
O TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a realizar todos os exames e consultas, desde que tivessem origem em complicações da retirada do tumor da coluna.
Danos morais
O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500,00.
A cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais.
Jurisprudência
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do tribunal de origem contraria o entendimento consolidado na Corte Superior. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência.
A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente.
Diante disso, a ministra concluiu que era de pressupor que a paciente tivesse de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a ministra no voto.
Cirurgia adiada
Outro caso que preocupa os segurados é quando o plano de saúde adia cirurgia já marcada. Inconformados com a situação, eles acabam ajuizando ações de indenização para compensar os danos sofridos.
Ao julgar o REsp 1.289.998, a Terceira Turma reduziu indenização fixada a paciente que teve negada a cobertura médica por plano de saude. Para a Turma, a capacidade econômica da vítima precisa ser levada em conta na fixação da indenização por danos morais, para evitar enriquecimento sem causa.
A Unimed Palmeira dos Índios (AL) recusou a cobertura para o paciente, por entender que o valor dos materiais cirúrgicos cobrados seria excessivo. Pelo comportamento, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) fixou reparação em dez vezes o valor do material, somando R$ 46 mil. Daí o recurso ao STJ.
A Terceira Turma afirmou que a indenização deve ser fixada de modo a compensar prejuízo sofrido pela vítima e desestimular a repetição da prática lesiva. Para hipóteses similares, o STJ tem confirmado indenizações entre R$ 10 mil e R$ 32 mil, mas esse valor deve ser ponderado diante da capacidade financeira da vítima. A Turma concluiu por fixar a indenização em R$ 20 mil.
Internação domiciliar
Doenças incapacitantes como derrame e infarto severos são exemplos de algumas das enfermidades que implicam drástica limitação do indivíduo e acarretam a necessidade de acompanhamento constante. A ponderação que se faz, no entanto, é se os planos de saúde e seguradoras estão legalmente obrigados a arcar com os custos decorrentes do tratamento domiciliar.
Em decisão recente, no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 90.117, o ministro Luis Felipe Salomão reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care (internação domiciliar). “O paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com método mais moderno do que no momento em que instalada a doença coberta pelo contrato”, acrescentou.
O relator lembrou ainda diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde.
Descredenciamento
Quem paga plano de saúde quer que a lista de credenciados esteja sempre atualizada. Mas nem sempre isso acontece. Muitas vezes, quando precisa do serviço, o beneficiário acaba descobrindo que o médico ou o hospital foram descredenciados do plano.
Ao julgar o REsp 1.144.840 – interposto pela família de paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais credenciado –, o STJ determinou que as operadoras de plano de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais.
Na ação de indenização, a família narrou que levou o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, o plano havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois.
Informação completa
Após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entender que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que faleceu, a família recorreu ao STJ.
Os ministros esclareceram que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial do hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados.
Observaram no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Lembraram que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.
Por fim, afirmaram que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso.
Despesas hospitalares
É possivel um plano de saúde fixar no contrato limite de despesas hospitalares? Para a Quarta Turma, é abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar. Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para essas despesas, da mesma forma como não pode haver limite de tempo de internação.
É possivel um plano de saúde fixar no contrato limite de despesas hospitalares? Para a Quarta Turma, é abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar. Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para essas despesas, da mesma forma como não pode haver limite de tempo de internação.
A tese foi fixada no julgamento do REsp 735.750, interposto contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.
Contudo, a Quarta Turma considerou que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, de R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.
Inadimplência
Uma dúvida comum entre os segurados é se as operadoras de plano de saúde podem cancelar os contratos por inadimplência. Ao analisar o REsp 957.900, a Quarta Turma entendeu que as operadoras não precisam ingressar com ação judicial para cancelar contratos de consumidores que estejam com mensalidades em atraso há mais de dois meses. Para os ministros, basta a notificação da empresa aos inadimplentes, com antecedência, para ela poder rescindir o contrato.
Uma dúvida comum entre os segurados é se as operadoras de plano de saúde podem cancelar os contratos por inadimplência. Ao analisar o REsp 957.900, a Quarta Turma entendeu que as operadoras não precisam ingressar com ação judicial para cancelar contratos de consumidores que estejam com mensalidades em atraso há mais de dois meses. Para os ministros, basta a notificação da empresa aos inadimplentes, com antecedência, para ela poder rescindir o contrato.
O caso julgado foi de uma consumidora que entrou com ação contra a operadora. Ela pretendia anular rescisão unilateral do seu contrato, determinada pela operadora do palno sob o argumento de falta de pagamento.
Em primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que a consumidora confessou a inadimplência superior a 60 dias. Ela ainda foi notificada previamente sobre a rescisão por falta de pagamento, conforme determina o artigo 13 da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde.
Em apelação, o TJSP restabeleceu o contrato do plano de saúde, considerando que a notificação não bastaria, sendo necessária a propositura de ação na Justiça. Inconformada, a operadora entrou com recurso no STJ.
Lei clara
O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que, ao considerar imprescindível a propositura de ação para rescindir o contrato, o tribunal paulista criou exigência não prevista em lei.
Em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, a Lei 9.656 proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do plano, “salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.
“A lei é clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e que seja feita a notificação do consumidor”, acrescentou o ministro.
Erro médico
Plano de saúde pode responder por erro médico? Ao julgar o REsp 866.371, o STJ decidiu que as operadoras de plano de saúde respondem solidariamente com médicos no pagamento de indenização às vítimas de erros ocorridos em procedimentos médicos.
O entendimento, já manisfestado em diversos julgados da Corte, foi reafirmado pelos ministros da Quarta Turma ao dar provimento ao recurso especial para reconhecer a responsabilidade da Unimed Porto Alegre Cooperativa de Trabalho Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais para cliente que teve vários problemas após cirurgia de retirada de cistos no ovário.
A questão teve início quando a cliente foi à Justiça pedir reparação por danos morais e estéticos, em ação contra a médica, o hospital e a Unimed, em virtude de erro médico. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz considerou as provas periciais inconclusivas. Insatisfeita, a paciente apelou.
Só a médica
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, no entanto, que o hospital e a Unimed não poderiam ser responsabilizados pelo erro cometido pela médica. Segundo entendeu o tribunal gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse credenciada como cooperada. Condenou, então, apenas a médica, concluindo que estava caracterizada sua culpa. A indenização foi fixada em R$ 6 mil por danos morais.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, no entanto, que o hospital e a Unimed não poderiam ser responsabilizados pelo erro cometido pela médica. Segundo entendeu o tribunal gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse credenciada como cooperada. Condenou, então, apenas a médica, concluindo que estava caracterizada sua culpa. A indenização foi fixada em R$ 6 mil por danos morais.
No recurso para o STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento do valor fixado pela primeira instância. A médica também recorreu, mas seu recurso não foi admitido.
O relator, ministro Raul Araújo, observou inicialmente a distinção entre os contratos de seguro-saúde e dos planos de saúde. “No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros”, explicou. “Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, acrescentou.
Responsabilidade objetiva
Para o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. “Seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor”, disse ele.
O ministro lembrou que essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor. “Na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso”, afirmou o ministro.
Além de reconhecer a solidariedade entre a Unimed e a médica para a indenização, o ministro votou, também, pelo aumento do valor a ser pago. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, mais correção monetária, a partir da data do julgamento na Quarta Turma, e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% a partir de então, computados desde a citação.
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